ESTATUTO

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO


Art. 1º - Sob a denominação de Associação Centro Dos Artistas Independentes das Artes Cênicas E Visuais, de sigla CAI, fica constituída uma associação civil, sem fins econômicos, com personalidade jurídica de direito privado, simplesmente denominada Associação, que se regerá por este estatuto e pelas disposições legais que lhe sejam aplicáveis.

Art. 2º – A CAI tem sede social e Foro na cidade de Santa Cruz do Sul, no estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º – A CAI tem prazo de duração indeterminado.



CAPÍTULO II

DA SUA FINALIDADE E SEUS OBJETIVOS


Art. 4º – A CAI tem por finalidade facilitar e promover as artes e os artistas visuais e das artes cênicas de Santa Cruz do Sul, preservando e divulgando a produção artística de seus associados, permanecendo como centro de referência na defesa dos seus direitos, garantia de criação de espaços para o seu aprimoramento, no reconhecimento do artista como profissional, garantir a representação dos artistas visuais e das artes cênicas independentes nos espaços de decisões sobre as políticas públicas culturais do Município de Santa Cruz do Sul e garantir, de forma solidária e engajada, a livre manifestação de toda a diversidade estética, artística e cultural existentes dentro das artes cênicas e das artes visuais. E acima de tudo garantir a democracia dentro dessas áreas da arte.

Art. 5º – Para a consecução de seus objetivos poderá a Associação:

I – Estabelecer parcerias com o poder público, empresas e outras organizações da associação civil que compartilhem os mesmos princípios da CAI

II – Realizar seminários, fóruns, palestras e debates sobre artes visuais, artes cênicas e cultura.

III – Viabilizar, através da captação de recursos nas esferas pública e privada, a execução de projetos que beneficiem os associados e a comunidade do Município.

IV – Promover cursos de especialização e capacitação para seus associados e comunidade.

V – Disponibilizar para a população de baixa renda cursos de artes visuais e cênicas com o objetivo de difundir a arte, ampliar o acesso à cultura e proporcionar oportunidades para o surgimento de novos artistas, sempre respeitando a realidade social e cultural desses indivíduos.

VI - Assegurar e lutar pelo compromisso da associação civil e poder público em reconhecer o artista visual e das artes cênicas como profissional atuante na comunidade e como parte da cadeia produtiva e econômica do Município, Estado e País.

VII – Incentivar de forma solidária a garantia do reconhecimento de outras classes de trabalhadores das artes visuais e cênicas, (técnicos, instrutores, dentre outros) como importantes e fundamentais integrantes da cadeia produtiva da arte.

VIII – Incentivar dentre seus associados à inserção social e a solidariedade com outras classes artísticas e outras classes de trabalhadores.

IX - Delegar e capacitar representantes para participarem de espaços de discussão e decisão sobre arte, cultura e políticas públicas culturais dentro e fora do Município de Santa Cruz do Sul (Conselhos, Fóruns, Conferências, Seminários, etc).

X – Promover eventos artísticos e culturais que visem unicamente alcançar os objetivos deste estatuto.

XI – Realizar intercâmbios culturais com que venham ao encontro das finalidades da CAI previstas nesse estatuto.

XII – Garantir a democratização das artes visuais e cênicas, de forma responsável e respeitando nossa diversidade, no Município de Santa Cruz do Sul tendo como foco o acesso a essas artes pela população de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social.

XIII – Preservar e respeitar a identidade artística, cultural e estética de seus associados.

XIV - Preservar e respeitar a identidade artística e cultural de toda a comunidade do Município de Santa Cruz do Sul, tendo como foco principal a população carente e de em situação de vulnerabilidade social, apoiando e fomentando as suas produções próprias por considerá-las também expressões legítimas das artes visuais e cênicas.

XV – Captar recursos junto ao poder público e iniciativa privada, receber doações (mecenato), bem como gerar os seus próprios recursos para o desenvolvimento e ampliação das atividades dos objetivos previstos nesse estatuto social.

Art. 6º – A CAI terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento orgânico.

Art. 7º – A CAI limitará suas atividades ás finalidades constantes dos Art. 4º e 5º deste estatuto.



CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES


Art. 8º - São considerados associados da CAI todos os artistas visuais e das artes cênicas santa-cruzenses e/ou aqui residentes ou com atividades na cidade a pelo menos 01 (um) ano, comprovadamente, mediante apresentação de portifólio e que vierem a aderir, voluntária e formalmente, aos estatutos sociais desde que tenham afinidade com os princípios, de democratização e descentralização da arte, ideais e finalidades da Associação, devendo sua Proposta de Admissão ser aprovada pelo Conselho Gestor da mesma, na forma definida pelo Regimento Interno, sem quaisquer discriminações de gênero, etnia, orientação sexual, credo religioso e político.

§ 1º - Compreendem-se por artistas visuais os artistas que atuem nas seguintes áreas:

a) Pintura;
b) Escultura;
d) Desenho;
e) Fotografia;
f) Grafismo.

§ 2º - Compreendem-se por artistas das artes cênicas os artistas que atuem nas seguintes áreas:

a) Atuação;
b) Direção;
c) Dramaturgia;
d) Dança
e) Circo
f) Performance;
g) Produção;
h) Técnica.

§ 3º - São associados efetivos aqueles com Proposta de Admissão regularmente aprovada pelo Conselho Gestor.

§ 4º - São associados fundadores da Associação aqueles que subscreverem a ata de sua fundação.

Art. 9º - São direitos dos associados:

I – Votar e ser votado para os cargos dos Conselhos Gestor e Fiscal.

II – Tomar parte nas Assembléias Gerais e Plenárias, com direito a voz e um voto.

III. Participar das reuniões do Conselho Gestor mesmo não fazendo parte do mesmo.

IV – Propor ações, projetos e demais encaminhamentos que julgar úteis aos objetivos e finalidades da CAI.

V – Atuar em grupos de trabalhos e atividades desenvolvidas pela Associação.

VI – Ter acesso à prestação de contas, documentos e todos os relatos das reuniões da Associação.

VII – Convocar, com no mínimo um quinto dos associados, as suas expensas, Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 10º - São deveres dos associados:

I – Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais.

II - Participar das reuniões, Assembléias Gerais, Plenárias e demais atividades da Associação, podendo ser cancelada sua admissão quando do seu não comparecimento, sem justificativa, em 03 (três) Assembléias Gerais consecutivas.

III – Estar em dia para com suas obrigações perante a Associação.

Art. 11 - Não respondem os associados, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Associação e não tem nenhuma obrigação para com ela que não sejam voluntariamente assumidas.

Art. 12 – A demissão do Associado dar-se-á a requerimento do mesmo, estando em dia com as suas obrigações sócias.

Art. 13 – A Exclusão do associado dar-se-á quando:

I.              Infringir a lei;
II.            Causar danos à imagem da CAI;
III.           Por sua ação ou omissão der causa a responsabilização civil ou criminal da CAI;
IV.           Houver morte ou interdição declarada judicialmente;
V.            Deixar de atender os requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cai;
VI.           Deixar de atender as determinações da assembléia geral.




CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL


Art. 14 - O patrimônio será constituído por doações legadas, contribuições e auxílios de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras, bem como por bens de qualquer espécie, adquiridos e/ou recebidos em doações.

§ 1º - Todo patrimônio social será utilizado no sentido de alcançarem os objetivos sociais e será administrado pelo Conselho Gestor da Associação.

§ 2º - Toda a captação de contribuições, bens e doações de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado por pessoa legalmente autorizada pelo Conselho Gestor.

Art. 15 - O balanço patrimonial será levantado com posição em 31(trinta e um) de dezembro de cada ano, coincidindo o exercício social com ano calendário civil.


CAPÍTULO V

DA GESTÃO SOCIAL


Art. 16 - Serão responsáveis pela gestão da Associação:

I – Assembléia Geral.

II – Conselho Gestor.

III – Conselho Fiscal.

Art. 17 - Os exercícios das funções no Conselho Gestor e no Conselho Fiscal não serão remunerados pela Associação.

Art. 18 - Os membros do Conselho Gestor são solidários responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da entidade, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

Parágrafo Único – Responderá solidariamente com o Conselho Gestor quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.

Art. 19 - Todo e qualquer membro do Conselho Gestor e do Conselho Fiscal que faltar a um número de 05 (cinco) reuniões (de coordenação ou plenária) consecutivas e sem justificativa, será substituído, assumindo o suplente respectivo.


SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL



Art. 20 - A Assembléia Geral, órgão soberano, de caráter deliberativo, constitui-se de todos os membros da Associação em pleno gozo de seus direitos.

Art. 21 - Compete a Assembléia Geral:

I – Eleger o Conselho Gestor.

II – Aprovar ou não as propostas e projetos de ações apresentados pelo Conselho Gestor ou qualquer associado.

III – Decidir sobre reformas do estatuto inclusive no tocante a administração.

IV – Deliberar sobre o plano anual de trabalho da Associação.

V – Reformar ou alterar os objetivos da Associação.

VI – Aprovar o Regimento Interno.

VII – Discutir e homologar as contas e os balanços.

VIII – Destituir o Conselho Gestor.

IX – Extinguir a associação.

Art. 22 - A convocação de Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária será feita pelo Conselho Gestor ou por um quinto dos associados, mediante edital afixado na sede da Associação, por circulares ou outros meios de comunicação, com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis, mencionando dia, hora, local e assuntos da pauta.

Parágrafo Único – As assembléias instalar-se-ão em primeira convocação com a maioria dos associados e, em seguida, com qualquer número de associados, com o intervalo de 30 (trinta) minutos, declarando-se a Assembléia aberta.

Art. 23 – A Assembléia Geral Ordinária realiza-se, bimestralmente, para:

I – Apreciar o relatório semestral da Diretoria.

II – Aprovar o plano de aplicação dos recursos.

III – Avaliar o programa das atividades da associação.

IV – Avaliar o andamento dos grupos de trabalho e comissões.

V – Deliberar sobre as atividades do próximo bimestre.

VI - Aprovar a celebração de contratos e convênios.

Art. 24 - Os trabalhos realizados durante a Assembléia deverão constar em Ata que será lida, aprovada e assinada no final da mesma.

Art. 25 - As decisões das Assembléias são soberanas e serão tomadas através de consenso.

Parágrafo Único – Não sendo possível o consenso será feita a votação aberta.



SEÇÃO II

DO CONSELHO GESTOR


Art. 26 – O Conselho Gestor é órgão meramente executivo e administrativo da CAI, estando o mesmo diretamente subordinado as decisões da Assembléia Geral.

Art. 27 - O Conselho Gestor é formado por um Coordenador Geral; um Coordenador Executivo; um Coordenador e um Coordenador de Finanças. Cada um com 01 (um) suplente, obrigatoriamente integrantes do quadro social, eleitos em Assembléia Geral constituída pelos associados.

Parágrafo Único Os eleitos terão mandato de 02 (dois) anos sem direito a concorrer à reeleição.

Art. 28 - Compete ao Conselho Gestor:

I – Administrar a Associação, emitidas as normas de procedimento e, executar os atos necessários ao seu funcionamento, com fiel observância deste Estatuto.

II – Elaborar o Programa Anual das atividades da Associação e apresentá-lo para aprovação em Assembléia Geral.

III – Angariar recursos e doações para o funcionamento da Associação visando o acompanhamento de seus objetivos e sua manutenção.

IV – Estabelecer o plano de aplicação dos recursos e apresentá-lo para aprovação da Assembléia Geral.

V – Administrar os recursos financeiros destinados ao cumprimento das finalidades das atividades da Associação, conforme determinados pela Assembléia Geral.

VI – Convocar reuniões de Assembléia Geral.

VIII – Encaminhar, até 31 de janeiro de cada ano, ao Conselho Fiscal, relatório circunstanciado sobre e execução dos planos financeiros do exercício findo, com a prestação de contas dos recursos neles aplicados e as análises gerenciais cabíveis.

Art. 29 - Compete ao/a Coordenador Geral:

I – Representar a Associação ativa e passivamente, Judicial e Extra Judicial.

II – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno.

III – Movimentar contas bancárias assinadas com o Coordenador de Finanças quaisquer documentos de ordem de crédito ou não.

IV – Assinar Convênios, Contratos e ajustes de qualquer natureza (desde que aprovados em Assembléia Geral).

V – Coordenar a Assembléia Geral.

VI – Convocar e coordenar as reuniões de coordenação.

VII – Acatar as decisões da Assembléia Geral.

Art. 30 - Compete ao Coordenador Executivo:

I – Responsabilizar-se pelo cadastro dos associados e sua atualização.

II – Secretariar as reuniões e assembléias gerais, bem como registrá-las em livro de Atas.

III – Manter em dia os documentos de ordem administrativa, como Atas, Cadastros de Associados, Correspondências, Relatórios e Projetos.

IV – Receber e revisar Projetos Internos encaminhados para a Assembléia Geral.

V – Apresentar Relato Anual das atividades da CAI.

Art. 31 - Compete ao Coordenador de Finanças:

I – Contabilizar as contribuições de qualquer espécie, rendas, auxílios e donativos, atendendo em dia a escrituração.

II - Administrar os recursos, doações e demais verbas da Associação.

III – Pagar as contas autorizadas pelos demais membros do Conselho Gestor.

IV– Apresentar anualmente o relatório das receitas e despesas ou sempre que for solicitado.

V – Apresentar anualmente o relatório financeiro e balancete a ser submetido à Assembléia Geral.

VI – Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

VII - Representar a Associação perante as instituições financeiras e demais entidades públicas e privadas, bem como junto a fornecedores, prestadoras de serviços públicos e privados, abrir e movimentar contas-correntes, efetuar pagamentos, contrair obrigações e dar quitação.



SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL


Art. 32 - O Conselho Fiscal, órgão de caráter fiscalizador da gestão da Associação, será composto de 03 (três) membros e seus respectivos suplentes, obrigatoriamente integrantes do quadro social, eleito em Assembléia Geral juntamente com o Conselho Gestor.

§ 1º - Os membros indicados para comporem o Conselho Fiscal terão mandatos coincidentes com os do Conselho Gestor.

§ 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á conjuntamente com o Conselho Gestor nas reuniões de coordenação e reuniões plenárias, quando convocado pelo Conselho Gestor ou a requerimento de qualquer de seus membros.

§ 3º - O Conselho Fiscal reunir-se-á também em sua própria instância.

Art. 33 - Compete ao Conselho Fiscal:

I – Fiscalizar a execução financeira de entidade, podendo examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar informações.

II – Examinar e dar parecer para a Assembléia Geral sobre as contas do exercício financeiro apresentado pelo Conselho Gestor, compreendendo exame da contabilidade, origem e emprego de recursos.

III – Receber denúncias de associados tanto sobre a aplicação de recursos quanto sobre o descumprimento do estatuto por parte do Conselho Gestor, analisando-as e encaminhando-as para a Assembléia Geral, que tomará as devidas providências.

IV – Fiscalizar as atividades do Conselho Gestor em detrimento do cumprimento deste estatuto.

V – Apresentar relatoria de suas atividades a cada Assembléia Geral.


CAPÍTULO VI

DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO


Art. 34 - A Associação dissolver-se-á mediante deliberação da Assembléia Geral, expressamente convocada para tal fim, por voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, destinando-se patrimônio a entidades ou instituições sem fins lucrativos, de natureza pública ou privada, determinadas em assembléia, devendo ter a participação de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um).



CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 35 - O presente Estatuto poderá ser reformado em qualquer tempo, por decisão de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos associados presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, com a presença de 51% (cinqüenta e um por cento) dos associados da CAI e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 36 Os membros do conselho gestor, havendo infringido as normas do artigo 13° do presente estatuto, poderão ser destituídos a qualquer momento, mediante votação em assembléia geral com votos favoráveis a destituição de 2/3 (dois terços) presentes associados e com participação de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um).

§ 1°- O Conselho Gestor terá o prazo de 20 dias para comunicar as sanções de destituição do membro do mesmo, a contar da decisão que o destituiu.

§ 2°- Havendo a destituição de todos os membros do conselho gestor, a assembléia geral nomeará uma comissão que se encarregará de executar as tarefas devidas ao conselho gestor citadas no parágrafo 1° do presente artigo, bem como convocar as eleições conforme previsto no regimento interno.

 Art. 37 - O presente Estatuto entrará em vigor a partir da data de seu registro em Cartório.




Santa Cruz do Sul, 13 de maio de 2011